Decreto nº 49.674, de 6 de junho de 2005

Estabelece procedimentos de controle ambiental para a utilização de produtos e subprodutos de madeira de origem nativa em obras e serviços de engenharia contratados pelo Estado de São Paulo e dá providências correlatas


GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, Considerando que compete ao Estado controlar e fiscalizar obras, atividades, processos produtivos e empreendimentos que, direta ou indiretamente, possam causar degradação do meio ambiente, adotando medidas preventivas ou corretivas e aplicando as sanções administrativas pertinentes, consoante previsto no inciso XX do artigo 193 da Constituição do Estado;

Considerando o volume de produtos e subprodutos de madeira de origem nativa utilizados em obras e serviços de engenharia contratados pelo Poder Público, em especial os oriundos da região amazônica, a alta taxa de desmatamento e a necessidade de contenção das atividades ilegais;

Considerando que o artigo 46 da Lei federal nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, considera crime ambiental receber ou adquirir, para fins comerciais ou industriais, madeira, lenha e outros produtos de origem vegetal, sem exigir a exibição da licença do vendedor, outorgada pela autoridade competente, e sem munir-se da via que deverá acompanhar o produto até final beneficiamento; e Considerando a necessidade de aperfeiçoar os instrumentos de controle do uso legalmente admitido de produtos e subprodutos florestais de origem nativa em obras e serviços de engenharia contratados pelo Estado de São Paulo, Decreta:

Artigo 1º - As contratações de obras e serviços de engenharia, que envolvam o emprego de produtos e subprodutos de madeira, deverão obedecer aos procedimentos de controle estabelecidos no presente decreto, com vista à comprovação da procedência legal dos produtos e subprodutos de madeira de origem nativa utilizados.

Artigo 2º - Para os fins deste decreto, considera-se:

I - produto de madeira de origem nativa: madeira em toras; toretes; postes não imunizados; escoramentos; palanques roliços; dormentes nas fases de extração/fornecimento; mourões ou moirões; achas e lascas; pranchões desdobrados com motoserra; lenha;

II - subproduto de madeira de origem nativa: madeira nativa serrada sob qualquer forma, laminada, aglomerada, prensada, compensada, chapas de fibra, desfolhada, faqueada e contraplacada;

III - procedência legal: produtos e subprodutos de madeira de origem nativa, decorrentes de desmatamento autorizado ou de manejo florestal aprovados por órgão ambiental competente, integrante do Sistema Nacional do Meio Ambiente - SISNAMA, com autorização de transporte expedida pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA.

Artigo 3º - Nos termos do artigo 6º, inciso IX, alíneas c e e, e do artigo , § 2º, inciso I, da Lei federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, o projeto básico de obras e serviços de engenharia, que envolvam o uso de produtos e subprodutos de madeira, somente poderá ser aprovado pela autoridade competente caso contemple, de forma expressa, o emprego de produtos e subprodutos de madeira de origem exótica, ou de origem nativa de procedência legal.

Parágrafo único - A exigência prevista no "caput" deste artigo deverá constar de forma obrigatória como requisito para a elaboração do projeto executivo.

Artigo 4º - O edital de licitação de obras e serviços de engenharia deverá estabelecer para a fase de habilitação, entre os requisitos de qualificação técnica, a exigência de apresentação pelos licitantes de declaração de compromisso de utilização de produtos e subprodutos de madeira de origem exótica, ou de origem nativa de procedência legal, nos termos do modelo constante do Anexo I deste decreto.

Artigo 5º - Os contratos que tenham por objeto a execução de obras ou a prestação de serviços de engenharia deverão conter cláusulas específicas que indiquem:

I - a obrigatoriedade de utilização de produtos ou subprodutos de madeira de origem exótica, ou de origem nativa que tenha procedência legal;